Processo 5011409-12.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011409-12.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO VIANA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA CARNEIRO ELBANI - ES18670 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos BANCO PAULISTA S.A em face da decisão interlocutória de ID 65364366, prolatada nos autos da ação de indenização ajuizada por ELIO VIANA CARNEIRO. Dos autos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ELIO VIANA CARNEIRO, em face de BANCO PAULISTA S.A; BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S.A. Após regular iter procedimental, fora prolatada a decisão de ID 65364366, que acolheu o pedido de produção da prova pericial pretendida pelo BANCO PAULISTA S.A. e pelo autor, para tanto, nomeio perito a “Smart Perícias” . A embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição na decisão embargada, uma vez que quando intimado para especificação de provas, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao Banco Agibank para obtenção de informações sobre o destino dos valores transferidos, não tendo formulado pedido de realização de perícia grafotécnica. Afirma que o único requerimento de prova pericial partiu da parte autora, sendo que sua manifestação posterior apenas reiterou a juntada dos documentos já apresentados e o pedido de expedição de ofício. Com base nisso, argumenta que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela a requerente da prova. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, defende que os honorários sejam custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para corrigir a decisão e determinar que o ônus do pagamento da perícia técnica seja atribuído exclusivamente à parte autora, observadas as regras da assistência judiciária gratuita e do custeio estatal da prova pericial. Certidão de ID 82206571, que os embargados não manifestaram em relação aos embargos de declaração. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 82764659, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Paulista S.A., sustentando que inexiste a alegada contradição na decisão impugnada. Argumenta que a discussão acerca de quem requereu formalmente a perícia grafotécnica é irrelevante para definir a responsabilidade pelo custeio da prova. Alega que o ponto central da controvérsia reside no ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. Destaca que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento e…
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