Processo 5011409-14.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011409-14.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO BURATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra LEONARDO BURATO, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de drogas de abuso, exame definitivo em droga de abuso, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase judicial quanto na seara extrajudicial. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual, a qual apontou o réu como responsável pela prática do ilícito descrito na peça inaugural. Colacionou trechos dos relato dos policiais militares Wendley Luiz dos Santos e Aroldo Lino de Andrade, que relataram que visualizaram indivíduos em uma laje, em local conhecido por tráfico, sem consentimento do morador. Ao perceberem a presença policial, os suspeitos fugiram, sendo que, no trajeto percorrido pelo réu, foram encontradas substâncias entorpecentes. As testemunhas afirmaram que o acusado descartou o material durante a fuga, evidenciando seu vínculo direto com as drogas apreendidas. Apontou que o réu, ao ser interrogado, negou os fatos que lhe são imputados, alegando que se encontrava no local com a finalidade de adquirir entorpecentes. Mencionou que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão dos 40 pinos de substância que se comportou como cocaína, com massa total de 43,85g, pelo laudo pericial preliminar e pelos demais documentos acostados aos autos. Quanto à autoria, afirmou que emerge dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais descreveram de forma detalhada a dinâmica dos fatos, o recebimento da informação em local conhecido como ponto de tráfico, a fuga do acusado, a perseguição e a apreensão da droga no trajeto por ele percorrido, em área de mata e margens de rio. Pontuou que a argumentação acusatória encontra respaldo nos elementos constantes do almanaque processual, posto que o modo de acondicionamento dos entorpecentes (43,85g de cocaína fracionada em 40 pinos), o local dos fatos, referenciado como ponto de mercancia de drogas, e o contexto da apreensão, em situação de fuga ao avistar a polícia, evidenciam, de forma inequívoca, a finalidade mercantil atrelada aos entorpecentes arrestados,…
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