Processo 5011410-10.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011410-10.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002064-72.2026.4.04.7004/PR AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE GOUVEIA ADVOGADO(A) : ONESIMO APARECIDO BASSAN (OAB PR035636) DESPACHO/DECISÃO Relatório Carlos Henrique Gouveia interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50020647220264047004 ( e15d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Agravante em pedido de RECONSIDERAÇÃO ( MOV. PROC. 20) ao juizo “a guo” promoveu a juntada de novos documentos, contudo, até esta data não foi apreciado. Que os citados documentos e justificativas foram, devidamente FUNDAMENTADAS em PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (mov.proc. 20), já juntados nos autos. Tais documentos comprovam cabalmente que a existência do ARRENDAMENTO, com pagamentos realizados, corroborando a BOA FÉ do agravante, e demonstram a sustentação do pedido inicial, bem como, alteração do cenário fático, NÃO PAIRANDO DUVIDAS quanto a existência da relação no CONTRATO DE ARRENDAMENTO, necessitando de intervenção imediata deste Tribunal para evitar prejuízo irreparável; a pena de perdimento de veículo de terceiro depende da comprovação da participação ou culpa do proprietário na infração; da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte do impetrante, provas de que a mesma teria agido com infração à legislação aduaneira ou que tenha faltado com um dever de cautela, ou seja, não há qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé; A responsabilidade para a pena de perdimento não é puramente objetiva; a RFB deve provar que o proprietário concorreu para o ilícito; é fragrante a desproporção matemática entre o valor do veículo e, ao que parece, dos 4 pneus nele instalado para o uso do terceiro, ora arrendatário. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que A espera pelo julgamento final da ação acarretará a permanência do veículo em pátio da Receita Federal sujeita o bem a deterioração, desvalorização e custos de estadia, além da privação de uso por terceiro de boa-fé. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e15d1 na origem): 3 . Passo, então, a examinar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que as tutelas de urgência serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300: […] Na hipótese, não se verificq, por ora, a presença de tais requisitos. A documentação que instrui a petição inicial revela que o veículo caminhão trator SCANIA/T113, H 4x2 320, Cor: BRANCA, Placa: KBI6D36, de propriedade da parte autora, foi apreendido em 27/12/2024, PR 323 Km 509, em Iporã/PR, pela Polícia Rodoviária Federal, por transportar mercadorias de procedência estrangeira (4 pneus novos de origem estrangeira instalados no caminhão trator e 12 no semirreboque), desprovidas de documentação comprobatória de regular importação. O veículo era conduzido por Halisson Martins Alvarenta ( evento 1, PROCADM7 ). No que concerne à pena de perdimento de veículos, sua aplicação, nos termos da legislação aplicável, pressupõe a presença de dois requisitos: a) que a mercadoria transportada seja sujeita a perdimento; e b) que o…
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