Processo 5011410-37.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011410-37.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011410-37.2026.8.24.0091/SC AUTOR : RUBIA MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE SOUZA LOPES (OAB SC030923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "AÇÃO ORDINÁRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA "  ajuizada por   RUBIA MARTINS MACHADO   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma a autora que participou do Processo Seletivo Simplificado para Militares Temporários da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 200/CCP/2025, para concorrer a uma das vagas de Aluno-Soldado Temporário ofertadas para o Comando Regional correspondente à região de Tubarão. Relata que foi reprovada no exame médico, no quesito de altura mínima, por possuir 1,54,5 m. Alega que, possui a altura estatura real de 1,565 m, conforme atestados médicos, havendo a possibilidade de variação diurna. Ainda afirma que foi desclassificada por por inaptidão na suposta existência de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e de transtorno de ansiedade. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. O impetrante também requereu o benefício da gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE3 , evento 1, Certidão Propriedade6  e evento 1, DECL7 ). É o relatório necessário.  DECIDO. Análise da tutela de urgência Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, a postulante requer antecipação de tutela para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. Inicialmente, registra-se que este Juízo tem posicionamento de que o diagnóstico de TDAH  e de transtorno de ansiedade não é causa para reprovação de candidatos deste certame, no exame de saúde, bem como que, da mesma forma, não há causa de reprovação no exame toxicológico que aponte reagente positivo para anfetamina, em caso de uso de medicamento controlado e regularmente prescrito para tratamento do TDAH. No entanto, o autor apresenta, aparentemente, altura mínima incompatível que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora. Explica-se por partes. (I) Da exigência de altura mínima para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC A exigência de altura mínima é válida, estando o parâmetro de 1,55 m (um metro e cinquenta centímetros) para mulheres em consonância com o posicionamento da Egrégia Corte Catarinense, que já se pronunciou sobre a necessidade de adequação das regras de ingresso na PMSC, no tocante à altura mínima, aos limites estabelecidos pela Lei Federal n. 12.705/2012 (Apelação n. 5005216-89.2024.8.24.0091 e Agravo de Instrumento n. 5031788-30.2025.8.24.0000), bem como com a previsão editalícia constante do item 3.d. "d) possuir altura mínima de: i. para as candidatas do sexo feminino: 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros); e, ii. para candidatos do sexo masculino: 1,60 m (um metro e sessenta centímetros)." (II) Da inaptidão do autor em relação à estatura O demandante foi considerado inapto por não atingir a altura mínima estipulada de 1,55m (um metro e cinquenta centímetros), sendo que a ata de inspeção de saúde realizada…

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