Processo 5011410-89.2023.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011410-89.2023.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011410-89.2023.4.02.5102/RJ APELANTE : VICTOR HUGO FARIAS DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO FARIAS DA SILVA NASCIMENTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO APÓS O LICENCIAMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por  VICTOR HUGO FARIAS DA SILVA NASCIMENTO  contra a sentença, integrada pela decisão de Evento 43, que concedeu parcialmente a segurança para que “ a UNIÃO (Marinha do Brasil) assegure ao autor, mesmo após ocorrer o seu licenciamento, SOMENTE o tratamento e a assistência médica nas unidades de saúde da Marinha do Brasil, até a sua alta definitiva ”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus a permanecer na condição de agregado para fins de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Depreende-se dos assentamentos funcionais do impetrante que, em junho de 2023, foi considerado “ Apto para deixar o SAM ”, “ Apto para o SAM com restrições de 90 dias, em prorrogação ”. 4.Dessa forma, ainda que o impetrante anteriormente tenha sido diagnosticado com Epilepsia, referida condição não é suficiente, por si só, para comprovar seu direito de permanecer no Serviço Militar na condição de agregado. 5.Com efeito, o Estatuto dos Militares estabelece, no art. 82, que: “ O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ”, cabendo ressaltar que o impetrante não atende a nenhuma das condições previstas no dispositivo, de modo que incabível sua permanência na condição de agregado. Nesse sentido, como assentado pelo Il. Magistrado  a quo , “ não há comprovação de que o autor ficou afastado temporariamente do serviço ativo após um ano em contínuo tratamento ou de licença. Os documentos juntados aos autos apenas demonstram que o autor ficou afastado do serviço, a partir de 23/10/22 a 29/10/22, o que não é suficiente para garantir sua agregação nos termos do art. 82 da Lei n° 6.880/80 ”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.   Remessa necessária e recursos de apelação da UNIÃO FEDERAL e do impetrante desprovidos. Tese de julgamento: "O  impetrante faz jus a continuar o tratamento médico, sem percepção de remuneração, até a obtenção de alta, já que o artigo 149 do Decreto 57.654/1966, que regulamentou a Lei 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação". Opostos embargos de declaração, restaram providos em parte em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 61): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE…

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