Processo 5011411-22.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011411-22.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ARTHUR NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : KARIANI MONTEIRO DIAS (OAB SC076620) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por ARTHUR NUNES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA Afirma que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, por apresentar Alteração no exame laboratorial de Gama-GT e Índice de Massa Corporal (IMC) de 37. Relata que submeteu-se a novos exames que constataram a completa normalização do marcador Gama-GT e realizou avaliação cardiológica minuciosa com teste ergométrico atestando aptidão cardiorrespiratória excelente e inexistência de impedimento clínico para as atividades laborais. Aponta que apresentou recurso administrativo, este indeferido. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. O autor postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido liminar foi indeferido e, na mesma decisão, concedeu-se a gratuidade da justiça ( evento 6, DESPADEC1 ). Irresignado, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, obtendo liminar, em 30/6/2026, "para possibilitar a permanência provisória do agravante, 'sub judice', no Processo Seletivo Simplificado para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET (Edital nº Edital n. 200/CCP/2025), nos termos do Edital n.º Edital n. 200/CCP/2025, até a decisão final de mérito deste agravo de instrumento ou outra decisão no processo" ( processo 5055566-92.2026.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1 ). Em 4/6/2026, o autor informou, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5055566-92.2026.8.24.0000, que a Administração Militar o convocara no mesmo dia da decisão, em 30/6/2026, para ingresso no CBF em 1/7/2026, o que configura prazo invencível, em razão da distância geográfica entre sua residência (Aparecida de Goiania/GO) e o local do curso (Blumenau/SC) (Agravo de Instrumento n. 5055566-92.2026.8.24.0000 - evs. 22/23). O Plantão do Eg. TJSC encaminhou os autos para análise do eminente Desembargador Relator ( processo 5055566-92.2026.8.24.0000/TJSC, evento 25, DESPADEC1 ), este que remeteu os autos para esta Vara de Direito Militar, para cumprimento da decisão ( processo 5055566-92.2026.8.24.0000/TJSC, evento 28, DESPADEC1 ). Intimaram-se o Estado de Santa Catarina e o Presidente da Comissão de Concurso Público da PMSC para imediato cumprimento da medida liminar ( evento 30, DESPADEC1 ). O autor informou que a decisão que deferiu a tutela antecipada não fora cumprida pelo réu ( evento 40, PET1 ). Intimada (ev. 44), a Administração Militar informou que a data máxima para ingresso no CBF seria 3/7/2026, em razão do andamento do curso (ev. 52). O autor requereu o ingresso imediato no CBF ( evento 60, PET1 ). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Por partes. Da informação prestada pela Administração Militar - data limite para ingresso no CBF (3/7/2026). De início, este Juízo manifesta concordância com os documentos e informações prestadas pela Administração Militar (ev. 52), com o registro de que a data limite para ingresso no Curso Básico de…
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