Processo 5011411-83.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011411-83.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011411-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK ROYAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 29.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial de engenharia civil requerida pela parte Autora, ora Agravante. 2. A inversão do ônus da prova pressupõe a análise acerca da dificuldade ou da impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, bem como a necessidade da pleiteada inversão. 3. Na presente hipótese, não se verifica demonstração concreta da dificuldade ou impossibilidade da parte autora/agravada de comprovar fato constitutivo de seu direito, visto que a perícia técnica de engenharia, a fim de verificar os alegados vícios de construção, é acessível a ambas as partes, já tendo sido, inclusive, deferida pelo Juízo de primeiro grau na mesma decisão ora impugnada. 4. Eventual documentação que esteja em poder da Caixa Econômica Federal, e que seja considerada relevante pelo perito judicial, poderá ser requerida ao juízo, sem que seja necessária a redistribuição do ônus da prova. 5. Por fim, diferentemente do alegado pela parte agravada em suas contrarrazões, o Código de Defesa do Consumidor não incide na presente hipótese, uma vez que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a Caixa Econômica Federal atuou como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda e não como agente financeiro em sentido estrito. 6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 47.2). Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente aponta violação aos arts. 373, §1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que seria cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, diante da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do condomínio autor e da maior facilidade probatória da Caixa Econômica Federal, que deteria acesso à documentação relativa à contratação, incorporação, construção e fiscalização do empreendimento. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e à incidência das normas consumeristas em hipóteses semelhantes. Contrarrazões apresentadas nos eventos 62 e 63. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão…

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