Processo 5011412-04.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011412-04.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS MOURA ROCHA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA SUAREZ GONZALEZ - ES33596-A DESPACHO Ao que consta dos autos, uma vez proposta a demanda, foi proferida decisão (id nº 19720442) que, entre outras deliberações, apontou: “3.3. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) excluir efinitivamente os pedidos indeferidos nos itens "1" e "2", mantendo apenas o pleito indenizatório e de pensionamento civil (danos morais, materiais e pensionamento civil). b) retificar a narrativa fática, com a inclusão de informações primordiais, a exemplo da data exata dos fatos (crise asmática/omissão na penitenciária) e a explicação pormenorizada da conjuntura da omissão estatal, de forma a garantir a plenitude do direito de defesa do requerido. c) regularizar o polo ativo, com a comprovação, através de decisão judicial competente (Vara de Órfãos e Sucessões), da nomeação da genitora, Luciana Moura dos Santos, como curadora provisória ou definitiva de Matheus Moura Rocha e, consequentemente, também a representação processual mediante a apresentação de procuração que deve ser outorgada pela parte autora curatelada, representada pela curadora provisória ou definitiva assim nomeada por decisão judicial. d) prestar os devidos esclarecimentos acerca da divergência das assinaturas de Matheus Moura Rocha (Procuração id. 81794644, Declaração de Hipossuficiência id. 81794641 e Carteira de Trabalho id. 81794645), considerando a alegada incapacidade de exprimir a própria vontade. e) explicar/justificar a inserção/citação de julgados manifestamente inexistentes na jurisprudência dos tribunais, com a imediata exclusão das citações indevidas”. Seguiu-se a prolação de sentença (id nº 19720445) com o seguinte teor: “MATHEUS MOURA ROCHA, neste ato representado por LUCIANA MOURA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alegou, em síntese, omissão estatal no fornecimento de medicação em unidade prisional, o que resultou em graves sequelas à sua saúde. Este juízo proferiu decisão interlocutória (id. 81934928), na qual reconheceu a incompetência absoluta para os pedidos de curatela e matéria penal. No mesmo ato, determinou a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A ordem judicial exigiu a regularização do polo ativo, a retificação da narrativa fática e a exclusão dos pedidos estranhos à competência desta Vara Fazendária, sob pena de indeferimento. A despeito da intimação regular, a serventia certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerente (id. 89894695). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o dever do magistrado de facultar ao autor a correção de vícios na petição inicial. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo é peremptório: o descumprimento da diligência no prazo assinalado impõe o indeferimento da exordial. No caso concreto, a parte autora quedou-se inerte perante a determinação de saneamento. A regularização do polo ativo e a…
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