Processo 5011413-15.2025.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011413-15.2025.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011413-15.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE : MAIQUEL LOEBENS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EXECUTADO : MAIKON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA KAFER DIAS (OAB RS031258) DESPACHO/DECISÃO MAIKON FERNANDES DA SILVA postulou a liberação dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal através do SISBAJUD, por ter atingido valores destinados à sua sobrevivência e que não alcançam 40 (quarenta) salários mínimos. Intimado para emendar sua impugnação, juntou declaração e documentos. Decido. Pela análise dos extratos, verifica-se que os valores bloqueados recaíram sobre creditamentos sistemáticos realizados pela empresa MGS CONSTRUTORA LTDA (R$ 100,00 em 18/04/2026, R$ 900,00 em 24/04/2026, R$ 1.650,00 em 01/05/2026, R$ 20,00 em 16/05/2026, R$ 900,00 em 29/05/2026 e R$ 1.300,00 em 05/06/2026), além de um PIX no valor de R$ 2.000,00 recebido no dia 05/06/2026 originário de Roberto Rodrigues Soares ( evento 102, EXTR_BANC4 ). Conforme esclareceu o executado, os depósitos realizados pela empresa MGS referem-se a valores transferidos por seu filho, por intermédio de empresa de sua titularidade ( evento 109, CONTRSOCIAL4 ), para sustento do executado ( evento 109, DECL2 ). Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Por outro lado, não restou esclarecida a origem do valor de R$ 2.000,00, recebido no dia 05/06/2026, de Roberto Rodrigues Soares, não havendo demonstração cabal de que este creditamento se refira a valores impenhoráveis, ônus este que incumbia à parte devedora, na forma do inciso I do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira , o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Assim, no que tange à origem dos valores depositados na conta, caberia acolher em parte o pedido de desbloqueio. Por outro lado, no que concerne à arguição de impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, este juízo acolhe a interpretação do inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil/73 (atual inciso X do art. 833 do NCPC) atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a “poupança” nele assinalada poderá estar depositada não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimentos, conforme ementa do julgado que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS…

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