Processo 5011413-18.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011413-18.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: LEONARDO ARAUJO MENEZES e CAROLINE WEILER MENEZES AGRAVADA: SCP-ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem LEONARDO ARAUJO MENEZES e CAROLINE WEILER MENEZES (ID 20068392), ver reformada a decisão interlocutória (ID 20068395), que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta pelos devedores e arbitrou, em desfavor destes, novos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a quitação integral do débito exequendo, sob o argumento de que celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento extrajudicial no valor de R$ 4.300,35, restando este totalmente adimplido; (ii) a configuração de cobrança em duplicidade (bis in idem), asseverando que o objeto da presente demanda executiva seria idêntico àquele extinto por transação homologada judicialmente nos autos da ação nº 0032356-80.2019.8.08.0035, perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha; (iii) a flagrante ilegalidade da fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, apontando violação direta à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Para fins de adequada delimitação e julgamento da pretensão liminar recursal, a controvérsia posta em debate deve ser analisada sob duas vertentes distintas: a primeira, de cunho fático-probatório, atinente à higidez do crédito principal e à alegada duplicidade de cobranças; a segunda, de caráter estritamente processual, referente ao cabimento de novos honorários sucumbenciais diante do mero desprovimento da impugnação. 1. Da Alegada Quitação Extrajudicial A legitimidade dos atos executivos deve ser preservada quando o executado não se desincumbe do ônus de comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, exigindo-se que eventual alegação de quitação seja amparada por prova documental congruente com os limites subjetivos e objetivos do título exequendo. Ademais, a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor também pela ótica do direito das obrigações, eis que cabe ao devedor provar o pagamento, consoante art. 319 do Código Civil. Esta E. Câmara já decidiu neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPEITO AO ART. 11, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo a quo fundamentou expressamente que o “processo vem se arrastando por longo…
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