Processo 5011414-10.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011414-10.2026.8.08.0030 REQUERENTE: FRANCISCA CASSILEUDA DAS GRACAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por FRANCISCA CASSILEUDA DAS GRACAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., devidamente qualificadas nos autos. Decisão saneadora no ID 102359316, ocasião em que este Juízo determinou a citação e intimação da requerida para manifestação. A ré foi devidamente citada acerca dos termos da ação e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, em 20/07/2026, conforme se depreende da aba "Expedientes" do sistema Pje. No ID 102693688, a ré pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. A inicial veio instruída com: documento de identificação, comprovante de residência e resposta apresentada pela requerida à reclamação administrativa formulada pela autora. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, observo que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar o suposto aumento injustificado no valor das faturas, o que inviabiliza a aferição dos valores anteriormente praticados, a evolução das mensalidades ou a existência de cobranças supostamente indevidas, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de telecomunicações, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na…
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