Processo 5011414-37.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011414-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON TADEU RODRIGUES AGRAVADO: BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por executado contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu a Impugnação à Penhora, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e manteve a constrição judicial sobre o valor de R$ 565,20. O agravante sustentou nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão executiva, inexistência de título executivo por ausência de assinatura de testemunhas, inexigibilidade da obrigação pela exceção do contrato não cumprido, impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado e direito à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 565,20, bloqueada via SISBAJUD em conta bancária, é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos; (iii) determinar se a citação por edital realizada em 2012 é nula por ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal; (iv) definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva; (v) estabelecer se o contrato particular de promessa de compra e venda constitui título executivo extrajudicial; e (vi) determinar se a alegação de exceção do contrato não cumprido, fundada em vícios construtivos do imóvel, pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de rendimentos mensais médios de R$ 5.132,00, de despesas fixas essenciais superiores à renda bruta e de saldo bancário residual demonstra que o pagamento das custas processuais compromete o sustento básico do agravante, autorizando a concessão da gratuidade de justiça. 4. O art. 833, X, do CPC protege da penhora a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a valores mantidos em conta corrente, poupança ou qualquer outra aplicação financeira. 5. A impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos é presumida e constitui matéria de ordem pública, cabendo ao exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude capaz de justificar a constrição excepcional. 6. A decisão agravada inverte indevidamente o ônus probatório ao exigir que o executado comprove a destinação do valor bloqueado à própria subsistência, pois a presunção de impenhorabilidade milita em favor do devedor. 7. O valor bloqueado de R$ 565,20 é manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos e deve ser liberado, sobretudo diante dos documentos que reforçam a natureza alimentar da verba e a existência de despesas essenciais. 8. A citação por edital realizada em 2012 é válida…
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