Processo 5011414-44.2025.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5011414-44.2025.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011414-44.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE DALBEM DE ANGELI Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2026, às 17h. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 2. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída pelo réu, na pessoa dos Advogados Antônio José de Mendonça Júnior (OAB/ES 11.860) e Guilherme Paulo Silva (OAB/ES 35.950). 3. Requisite-se a apresentação do réu HENRIQUE DALBEM DE ANGELI, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Colatina (CDPCOL), por videoconferência. 4. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares MARCOS DOS SANTOS MOTA (2º TEN/PMES), PETRE PEREIRA LOYOLA (3º SGT/PMES) e GABRIEL FRANCISCO CAMPOS RAMOS (SD QPMP), arrolados em comum pelas partes, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Passo à análise dos pedidos de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo e pela ausência de revisão nonagesimal da custódia, cumulados com pleitos subsidiários de revogação da prisão ou de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de HENRIQUE DALBEM DE ANGELI (IDs 93545053, 97282870 e 98000070). A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar em razão da suposta demora na formação da culpa, invoca o princípio da homogeneidade e aponta a revogação da prisão preventiva do acusado nos autos da Ação Penal nº 5007067-65.2025.8.08.0030 como fundamento apto a ensejar sua imediata colocação em liberdade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da prisão preventiva (IDs 97673735 e 98001254), sustentando a persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Razão assiste ao órgão ministerial. Inicialmente, no que se refere à alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, cumpre destacar que a aferição da…

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