Processo 5011416-70.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011416-70.2026.8.08.0000 REQUERENTE: NILTON ALEIXO MARIGO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190-A, LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por NILTON ALEIXO MARIGO, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da Sentença e respectivo v. Acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0006650-08.2007.8.08.0006, que manteve a condenação pela prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Conforme se extrai dos autos, a condenação foi mantida em sede de Apelação Criminal, sobrevindo trânsito em julgado em 05/02/2025. Em sua inicial, o Requerente sustenta, em síntese, que a condenação transitada em julgado contrariou texto expresso de lei penal, pois teria sido proferida quando já extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Afirma que o primeiro marco interruptivo da prescrição não seria a data de 15/10/2008, referente ao recebimento formal da denúncia, mas sim 14/12/2007, ocasião em que o Juízo a quo teria determinado a citação do acusado e designado interrogatório, ato que, segundo a defesa, configuraria recebimento tácito da denúncia. Sustenta que, considerada a pena definitiva de 08 (oito) anos, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Assim, entre 14/12/2007 e 12/05/2020, data da sentença condenatória, teria transcorrido lapso superior ao prazo legal, razão pela qual pleiteia a desconstituição do acórdão condenatório e o reconhecimento da extinção da punibilidade. Requer, ainda, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Requerente. Ao final, pugna pela procedência da Revisão Criminal, para desconstituir o acórdão transitado em julgado e declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. É o relatório. Decido. Como cediço, a Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação, destinada à desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Por sua natureza excepcional, a via revisional não se presta à instauração de nova instância ordinária de julgamento, tampouco à substituição de recursos próprios. A coisa julgada penal somente cede diante de erro judiciário manifesto, contrariedade objetiva a texto expresso de lei penal, condenação fundada em prova falsa, ou surgimento de prova nova apta a infirmar o decreto condenatório. Nessa linha, a Revisão Criminal não pode servir como mecanismo de reapreciação de matéria já submetida ao órgão jurisdicional competente, sobretudo quando existente recurso próprio para impugnar decisão desfavorável. No caso em exame, a inadmissibilidade da presente ação é manifesta. Primeiramente, a análise detida dos autos revela que as teses centrais da presente Revisão Criminal constituem reiteração de matérias já exaustivamente debatidas e rechaçadas na Ação Penal originária, no julgamento do recurso de Apelação Criminal. Importante rememorar que, inicialmente, fora proferida Sentença (id 20068788) extinguindo o feito pela…
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