Processo 5011416-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011416-95.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JUNQUEIRA E TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SALA 1504 E 1505, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUNQUEIRA E TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da conta vinculada ao whatsapp aos números +55 27 99743-0115 e +55 27 99573-2667. No mérito, postulou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente narrou em sua exordial que é titular de duas contas vinculadas aos números +55 27 99743-0115 e +55 27 99573-2667 na plataforma do whatsapp, utilizadas como ferramenta de trabalho e por onde mantém contato com mais de 2.000 clientes. Sustenta que, injustificadamente, o Requerido bloqueou temporariamente a conta vinculada ao número +55 27 99743-0115 e, posteriormente, procedeu ao banimento definitivo (Id. 93056291). Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Sustenta que passou a utilizar o número +55 27 99573-2667 a partir de 10/03/2026 e, posteriormente, também foi bloqueada injustificadamente, prejudicando o seu contato com os clientes. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 93061607) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a perda do objeto da demanda e a ausência de provas da titularidade da conta. No mérito, alegou a possível violação aos termos de uso do aplicativo; que o Requerente pretende imputar obrigação inviável de ser cumprida no Brasil; a impossibilidade de aplicação de astreintes; a inexistência de danos morais indenizáveis; a ausência de hipossuficiência do Requerente, razão pela qual é descabida a inversão do ônus prova. Ao final, postulou a improcedência total da demanda. (Id. 94773255) Réplica apresentada no Id. 96692045. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o Requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que a parte legítima é a empresa WhasApp LCC. Contudo, é de conhecimento público que o aplicativo de troca de mensagens eletrônicas “WhatsApp Inc.” não possui empresa constituída no país, porém faz parte do grupo econômico formado pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (META Plataforms). Neste contexto, a…
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