Processo 5011417-19.2026.8.08.0012

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5011417-19.2026.8.08.0012
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5011417-19.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE), PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte Autora, em síntese, ter sido autuada por meio do Auto de Infração nº 5.166.015-5 no valor de R$ 27.376.572,02 (vinte e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), em razão de supostas divergências na aplicação de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com veículos importados. Sustenta a possibilidade de apresentação antecipada de garantia, nos termos do Tema Repetitivo nº 237/STJ, mediante apólice de seguro garantia nº 12026000107750144502, no valor de R$ 38.354.602,28 (trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), com o objetivo de resguardar sua regularidade fiscal. Requer, liminarmente, a aceitação da referida apólice como garantia do débito tributário, a fim de viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como impedir inscrição no CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito. É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Após detida análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que merece prosperar o intento da Autora, que pretende garantir, de forma antecipada, o débito fiscal indicado na exordial, a fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto aguarda o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Para tanto, apresentou Seguro Garantia (ID n° 97199339) na importância de R$ 38.354.602,28 (trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao valor histórico original do débito (R$ 27.376.572,02), acrescido dos 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Sobre a temática, ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 237), o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da obrigação fiscal e antes da execução, o contribuinte pode garantir o débito de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. A toda evidência, não pode a Requerente, pessoa jurídica de direito privado, ficar à mercê da morosidade dos procedimentos internos da Administração Tributária, figurando como devedora perante o Órgão Fazendário até que seja ajuizada a competente Execução Fiscal, o que pode ocorrer em um interregno de 5 (cinco) anos, levando-se em consideração o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Inclusive, a Lei nº 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução…

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