Processo 5011417-55.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011417-55.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011417-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADO: TIAGO SILVA NASCIMENTO. Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927 DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 94917887 do processo originário) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da “tutela cautelar em caráter antecedente” registrada sob o n. 5014869-65.2026.8.08.0035, requerida por TIAGO SILVA NASCIMENTO contra ele e contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que os requeridos procedessem à anulação provisória das Questões n. 52 e 97 da Prova Objetiva Tipo 2 e atribuíssem ao autor a pontuação correspondente, de forma provisória, e, caso essa atribuição fosse suficiente para que o candidato atingisse a nota de corte estabelecida para o cargo, que garantissem a sua imediata convocação e participação no Teste de Aptidão Física e nas demais fases subsequentes, na condição de sub judice, no âmbito do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital n. 001/2025), sob o fundamento de que, quanto à Questão n. 97, a alternativa considerada correta pela banca examinadora, ao mencionar “decisão arbitral” como sendo regulada pela LINDB, extrapolaria o conteúdo normativo dos arts. 22 e 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, que não fariam menção explícita a essa modalidade de decisão, e, quanto à Questão n. 52, a assertiva considerada falsa pela banca examinadora, segundo a qual o estágio da liquidação seria regido pelo regime de competência por reconhecer a despesa no momento da ocorrência do fato gerador, poderia ser tecnicamente correta sob a ótica da contabilidade patrimonial, circunstâncias que evidenciariam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável decorrente do caráter eliminatório das etapas e do prosseguimento do certame. Nas razões do recurso (id 20068865) alegou o agravante, em síntese, que 1) o Juízo de origem violou o princípio da separação dos poderes e os limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos ao ingressar no mérito administrativo da banca examinadora, visto que as impugnações formuladas pelo requerente não configuram erro material grosseiro, mas mera divergência de interpretação técnico-jurídica e técnico-contábil inserida no núcleo da discricionariedade técnica da banca, o que tornaria incabível a intervenção do Poder Judiciário, consoante a tese fixada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; 2) as questões impugnadas estão corretamente formuladas e os gabaritos oficiais correspondem às respostas tecnicamente corretas, notadamente a Questão n. 97, cuja alternativa considerada correta refletiria interpretação sistemática dos arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inseridos pela Lei n. 13.655/2018, e seria compatível com a aplicação das balizas de segurança jurídica e responsabilidade do agente público também às decisões arbitrais…

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