Processo 5011417-88.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011417-88.2025.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : MAICON MATSUKURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FIANANCIAMENTOS S.A., da sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI , da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por MAICON MATSUKURA , confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 26, SENT1 ). Inconformado, o Réu, ora Apelante, preliminarmente, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , pois a sentença confirmou tutela provisória e impôs obrigação capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação à Instituição Financeira antes do julgamento do mérito recursal. No mérito, defende que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar quitada a parcela que ensejou a negativação. Argumenta que o contrato original foi renegociado, originando novo contrato, e que a inscrição do nome do autor decorreu da inadimplência da 32ª parcela, e não da parcela de 04/08/2023, como reconhecido pelo juízo a quo. Sustenta que houve prática legítima de inversão e imputação cruzada de pagamentos, comum na administração contratual, circunstância não devidamente enfrentada na sentença. Alega, ainda, que o autor não comprovou de forma completa e inequívoca a regularidade integral de sua situação contratual, apresentando apenas comprovante isolado de pagamento, insuficiente para afastar a existência de outras parcelas em aberto. Afirma que, mesmo que se considerasse o pagamento, este ocorreu fora do prazo contratual, não sendo ilícita a negativação realizada antes da compensação e baixa interna do pagamento. Quanto à responsabilidade civil, sustenta a inexistência de ato ilícito, pois a negativação decorreu do exercício regular do direito do credor diante de inadimplemento real ou, ao menos, de dúvida razoável quanto à dívida. Defende que não estão presentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil, dano, culpa e nexo causal, razão pela qual deve ser afastado o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, afirma que a sentença aplicou de forma automática a tese do dano moral in re ipsa , o que não seria cabível em hipóteses de inadimplemento contratual ou controvérsia legítima sobre a dívida. Destaca que o próprio juízo reconheceu grau reduzido de culpa da instituição financeira, o que afasta a caracterização de conduta grave ou abusiva. Argumenta que o Autor não comprovou abalo concreto à honra ou dignidade, limitando-se a alegações genéricas, como a suposta frustração na obtenção de financiamento imobiliário, sem prova de negativa formal de crédito. Sustenta tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução substancial do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, destoando dos parâmetros jurisprudenciais. Pleiteia, também, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, por se tratar de relação…
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