Processo 5011418-77.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011418-77.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5011418-77.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE JESUS CHAVES REU: ARISTON ARAUJO DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, ROBERTO MARINHO GUIMARAES - ES3802 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id.96796560. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de…

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