Processo 5011419-17.2026.8.08.0035
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 5011419-17.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. Q. A. REQUERIDO: ROBSON SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BROETTO PEREIRA - ES30076 DECISÃO/MANDADO ADRINE DA SILVA QUEDEVEZ GOMES por si e representando R. Q. A. ajuizou Ação de Alimentos c/c Guarda e Convivência em face de ROBSON SILVA ALVES. Decido. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente. 2. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA E DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. (GUARDA + CONVIVÊNCIA) Deixo para apreciar após a audiência de mediação que será designada - CASO NÃO HAJA ACORDO - e após contraditório e Parecer do Ministério Público. Todavia, destaco que o melhor caminho é a solução amigável, pois assim, poderá atender as expectativas de ambas as partes. A decisão do Juízo, por vezes, pode não ser interessante a alguma das partes. 3. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FILHA Com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e dos arts. 2° e 4° da Lei n° 5.478/68 – Lei de Alimentos, diante da prova pré-constituída da obrigação alimentar e verificando a realidade dos sujeitos da relação de direito material – dependência econômica e as possibilidades econômicas do Requerido demonstradas até o momento -, com amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e nos entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de R. Q. A., a serem custeados por seu genitor, no caso de vínculo empregatício formal, no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais, após os descontos obrigatórios de Lei (IR e INSS), devendo incidir sobre férias, abono sobre férias, 13° salário, horas extras, comissões, gratificações e adicionais, não incidir sobre FGTS e verbas indenizatórias. No caso de desemprego, exercer atividade autônoma, empresarial ou trabalho sem vínculo empregatício, FIXO alimentos no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Em ambos os casos, deverá custear 50% (cinquenta por cento) dos gastos da filha com despesas extraordinárias (óculos, próteses, aparelho ortodôntico, aparelho ortopédico, despesas com saúde, tratamento odontológico), medicamentos e material escolar (tênis, mochila, uniforme, material exigido pela escola), mediante receita médica, recibo ou nota fiscal apresentada pela genitora. Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta da genitora dos alimentandos - o Banco Caixa Econômica Federal, agencia 4776, conta 856068322-2, chave PIX XXX.XXX.XXX-XX. Desde já, saliento que a decisão que fixa alimentos de forma diversa da pleiteada não é extra ou ultra petita, eis que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a decisão judicial dos alimentos não se subordina ao princípio da congruência, ou seja, o juiz não fica adstrito aos limites objetivados pelas partes. DESIGNO audiência de mediação para o dia 06/07/2026, às 16h10min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no Fórum de Vila Velha, em frente à UVV. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, via whatsapp - (27) 99774-2491 -, devendo no ato ser entregue a contrafé e uma via desta decisão, para comparecer à…
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