Processo 5011419-45.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011419-45.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011419-45.2025.4.03.6301 AUTOR: FREDERICO HENRIQUE PETERS BAHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CERULLO - SP134766 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por FREDERICO HENRIQUE PETERS BAHL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desbloqueio da conta corrente, à declaração de inexigibilidade de débitos gerados no período de bloqueio e à condenação por indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A parte autora narra que é correntista da Caixa Econômica Federal e utilizava sua conta regularmente por meio de plataforma digital para a realização de operações bancárias diversas. No entanto, no início de outubro de 2024, ao acessar o aplicativo da instituição para verificar seu saldo, recebeu aviso de bloqueio da conta, sem qualquer comunicação prévia. Ao contatar a central de atendimento, foi informado por atendente virtual que o bloqueio decorreu de suposta movimentação suspeita, sem maiores esclarecimentos sobre os fundamentos ou o prazo da medida. Conforme demonstra o ID 358333734 juntado aos autos, o aviso exibido no aplicativo limitava-se a informar: *"Sua conta foi bloqueada. Você não pode receber valores ou movimentar a conta. Procure uma agência da CAIXA com seu documento de identidade original e comprovantes de movimentação financeira e de renda"* (Código BES 523). Desde o bloqueio, o autor permaneceu sem acesso à conta, impedido de realizar pagamentos e de movimentar seus recursos financeiros, tendo sido submetido a situação de precariedade econômica em razão da conduta da ré. A CEF apresentou contestação (id. 557097278) na qual pleiteou, em preliminar, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a legalidade do bloqueio com base em movimentações suspeitas identificadas pelo sistema antifraude institucional, nos termos do item 3.1.1.1 do MN AD228, com amparo na Resolução BACEN nº 2.025/93. É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A CEF sustenta que o autor careceria de interesse de agir por não ter esgotado a via administrativa antes do ajuizamento da ação, uma vez que o próprio aviso de bloqueio exibido no aplicativo orientava o correntista a comparecer a uma agência da Caixa com documentos de identificação e comprovantes de movimentação financeira. A preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional inafastável, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade somente é admitida em hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição. Não existe norma legal que condicione o acesso do correntista à Justiça à prévia tentativa de resolução administrativa junto à instituição bancária. A orientação constante do aviso de bloqueio — consistente em comparecer à agência — configura mera indicação de alternativa à disposição do cliente, e não requisito de procedibilidade da ação judicial. **Rejeita-se, portanto, a preliminar.** Do Mérito A…

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