Processo 5011420-22.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011420-22.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011420-22.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUELLI GONCALVES RIBEIRO, MONICA GONCALVES RIBEIRO, ZENILTON GONCALVES RIBEIRO, JOSE GONCALVES RIBEIRO, MAISA GONCALVES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, FELIPE GUARNIERI PEREIRA - ES36882 EXECUTADO: TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a Decisão de ID 87428423, que determinou (i) a expedição de alvará em favor dos exequentes referente ao saldo remanescente de danos morais, já cumprida conforme Certidão de ID 87863803, e (ii) a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor apurado a título de danos materiais, acrescido de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523 do CPC, sobreveio o cálculo de ID 100740256, do qual foram as partes intimadas para manifestação (Certidão de ID 100740257). A executada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou impugnação (ID 101450763), arguindo, em síntese: (a) que a Contadoria teria utilizado base de cálculo diversa da determinada na Decisão de ID 87428423; (b) a inclusão indevida, no demonstrativo, de parcela referente aos danos morais, já quitada; e (c) a limitação de sua responsabilidade ao teto da cobertura RCF-Danos Materiais, que estima, por cálculo próprio (ID 101450764), em R$ 566.497,14, requerendo que o excedente seja executado exclusivamente em face da corré TRANSJOIA. Os exequentes, a seu turno, apresentaram petição (ID 102778438), fora do prazo assinalado, suscitando, como matéria de ordem pública, a ausência dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC no cálculo apresentado, tendo a Contadoria computado apenas a multa processual. Certificou-se, por fim, o decurso de prazo sem manifestação da executada TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 103168823). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE ID 87428423 Primeiramente, antes de adentrar às manifestações das partes, cumpre a este Juízo reconhecer, de ofício, nos termos do art. 494, II, do CPC, erro material constante da própria Decisão de ID 87428423, o qual se projetou sobre o cálculo ora impugnado. Com efeito, a Decisão de ID 87428423 determinou a atualização do valor de R$ 374.158,32, apurado a título de danos materiais em fevereiro de 2024. Ocorre que, compulsando o demonstrativo elaborado pela Contadoria à época (ID 80889557), verifica-se que tal valor corresponde tão somente ao principal da parcela de danos materiais, dele havendo sido excluído, para fins de mera composição informativa do demonstrativo, o montante de R$ 44.899,08, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre a condenação, fixados desde o Acórdão e reconhecidos, de forma expressa e definitiva, pelas Decisões de ID 53388298 e ID 77323219, as quais fixaram o valor devido pela executada ALLIANZ a título de danos materiais, com tais…

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