Processo 5011422-21.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011422-21.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011422-21.2025.4.03.6100 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ALTINO MARQUES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARIANO MEDINA - SP54952-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CEF requerendo a emissão de boletos, que fosse declarada a inexistência do débito vinculado à empresa OMNI/CEF, datado de 2009, bem como a exclusão dos cadastros restritivos e condenação em danos morais. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: No caso dos autos, alega a parte autora que aderiu ao Programa Desenrola Brasil (contrato nº 7515091) com CEF e que em razão da falta de envio de boletos os pagamentos das prestações restaram impossibilitados, o que gerou a negativação indevida. Ainda, afirma em relação à corré OMNI que esta efetuou apontamentos antigos e supostamente prescritos junto ao Serasa, o que levou a um impacto negativo no score de crédito e restrição de acesso a serviços financeiros. Na contestação a OMNI afirma OMNI não negativou o autor, apenas inseriu proposta de negociação no "Serasa Limpa Nome" e que os contratos de 2009 foram válidos e cedidos pela CEF. A CEF não apresentou contestação. Pois bem. Das alegações trazidas pelas partes e dos documentos anexados aos autos observo o que segue. A parte autora informa na inicial que firmou acordo para pagamento de dívida, mas que não recebeu os boletos para pagamento. Contudo, verifico que não há comprovação quanto essa impossibilidade de recebimento dos boletos. O contrato firmado pela autora possui a seguinte previsão: Cláusula terceira -Pagamento - Caso o CLIENTE tenho optado por efetuar o pagamento das prestações por meio de boleto bancário e não o tenha recebido no seu endereço de correspondência até a data de vencimento, poderá solicitar a 2ª via boleto através do Aplicativo CAIXA Tem, para clientes com conta Poupança CAIXA Tem (propriedade 018) opção Desenrola - 2ª via boleto, presencialmente, em qualquer Agência da CAIXA, pelo site www.caixa.gov.br/desenrola. Na inicial o autor apenas apresentou print da tela do site caixa.gov.br/atendimento/consulta-contratos com data de 24.04.2025 com a informação de que não teriam sido localizados contratos para o CPF (fl. 03 do ID 362237786). O autor não apresentou print da tela do site informado em contrato ou que de qualquer outro modo tentou entrar em contato com a CEF para recebimento dos boletos. Assim, entendo que não é possível o acolhimento da pretensão consistente na emissão dos boletos relativo ao contrato nº 7515091. Em relação ao pedido de inexistência de débitos e indenização por danos morais vinculados à empresa OMNI, verifico que as telas de fls. 35/39 apresentadas na inicial (ID 362237786) indicam que não há negativação do débito, mas que as dívidas foram informadas como atrasadas. Conforme informado no site do Serasa: A diferença entre uma dívida atrasada e uma dívida negativada tem a ver com os cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Pode-se dizer que são estágios diferentes do ciclo de…

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