Processo 5011422-22.2026.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011422-22.2026.8.24.0036/SC AUTOR : SILVESTRE VICENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n. 35/2025, a Vara Estadual de Direito Bancário tem competência para as ações de direito bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 121, I, "d" ), excluindo-se da competência daquela unidade especializada as "ações de natureza tipicamente civil" (art. 121, § 1º). Na hipótese, a autora não negou a contratação e sua pretensão envolve a alegação de subscrição de modalidade de contrato diversa da pretendida. Com efeito, colhe-se do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. Tendo em vista que o presente feito trata de matéria bancária abrangida pela Resolução e o Enunciado supramencionados, determino a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário. Cumpra-se imediatamente.
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