Processo 5011423-29.2024.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011423-29.2024.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011423-29.2024.8.24.0019/SC APELANTE : MARIA LURDES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO I.  Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença: Trata-se de demanda proposta por  MARIA LURDES DA CRUZ  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em razão de desconto em benefício previdenciário relativos à adesão a empréstimo consignado, porém nega solicitação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em resposta, prescrição trienal; ausência de contato prévio; regularidade da contratação; ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito. Requereu a improcedência. Após réplica e saneamento, realizada a instrução com alegações finais remissivas pela autora e orais pela ré.     E, ainda, o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido movido por  MARIA LURDES DA CRUZ  em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, em razão da JG. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor corrigido da causa, revertido em favor da parte passiva (CPC, art. 80, I c/c 81, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau.  Com o trânsito em julgado, arquive-se.   A parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 64), alegando, em suma, que:  a) houve cerceamento de defesa, pois impugnou a assinatura constante nos contratos, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua autenticidade, o que não houve; b) o ônus de comprovar a higidez dos instrumentos é da instituição financeira e " não se pode admitir que o depoimento pessoal da parte Autora seja utilizado como meio de suprir a ausência de prova técnica que incumbia exclusivamente à instituição financeira produzir "; c) não é possível sustentar a improcedência dos pedidos iniciais tão somente na tese de que o depoimento pessoal da autora é supostamente evasivo e, além disso, mesmo em sua oitiva negou a contratação do empréstimo; d) não deve ser condenada às penas por litigância de má-fé, porquanto " Não há nos autos qualquer prova de deslealdade da parte autora ou possibilidade de se cogitar que de algum modo estivesse buscando enganar o Juízo com o exclusivo objetivo de causar prejuízo a parte Ré ". Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastada a pena por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a sentença seja desconstituída por cerceamento de defesa. Contrarrazões no evento 72. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II.  Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou…

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