Processo 5011423-55.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011423-55.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ICONNECT INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LIMITADA ADVOGADO(A) : PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ICONNECT INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LIMITADA (matriz e filiais) em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , objetivando que seja reconhecido o direito da Impetrante de recolher a contribuição social para o PIS e para a COFINS sem a inclusão, na base de cálculo, das parcelas relativas ao próprio PIS/COFINS. Afirma que o STF já possui precedente nesse sentido, proferido em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, de modo que não remanesceria mais dúvida sobre o assunto. Pede a concessão de medida liminar destinada a suspender a exigibilidade do montante de tributo majorado em decorrência da inclusão dos tributos mencionados acima na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a parte impetrante pretende, liminarmente, que seja reconhecido o seu direito ao recolhimento das contribuições sociais para o PIS e a COFINS sem a inclusão, na base de cálculo, das parcelas relativas a esses mesmos tributos. Não se olvida que o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, Pleno, RE 574706, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 15/03/2017) A situação é diferente , contudo, em relação à inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo . Ao contrário do que ocorre com o ICMS, não se trata, aqui, de destaque de valor de imposto devido a ente federativo diverso da União, que tem como fatos geradores operações comerciais e cujos encargos financeiros…
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