Processo 5011423-87.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5011423-87.2026.8.08.0024 REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE BITTI BARCELOS BARBOZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária aforada por Gustavo Henrique Bitti Barcelos Barboza em face do Estado do Espírito Santo. Diz o autor que é Soldado da Polícia Militar e que foi classificado, por necessidade do serviço, no ano de 2024, no 5º BPM, em Aracruz/ES. Contudo, afirma que o requerido não pagou a rubrica ajuda de custo, que deveria ter pago calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o requerido contestou, sustentando que a parte não formulou requerimento administrativo, razão pela qual não houve o correspondente crédito. No mais, rechaça o pleito de pagamento sobre subsídio, já que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Constata-se da inicial, que o requerente alega ter sido classificado no 5º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Aracruz, por meio do BGPM n° 044 de 01/11/2024 (ID 93057218), por necessidade do serviço, fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da classificação. Afirma, contudo, que não recebeu a ajuda de custo prevista na Lei 2.701/72: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; O autor trouxe a ficha financeira dos anos de 2023 a 2026 (ID 93057219), da qual extraio que não houve nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR. Já a classificação por necessidade do serviço foi comprovada com a juntada do BGPM n° 044 de 01/11/2024 (ID 93057218), sendo certo que o requerido não controverte o fato de que não houve o pagamento da ajuda de custo, que entendo devida. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será…
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