Processo 5011425-20.2018.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011425-20.2018.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011425-20.2018.8.21.0010/RS AUTOR : LONI WEBER ADVOGADO(A) : PEDRO ADAMI GHIDINI (OAB RS097068) ADVOGADO(A) : DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) ADVOGADO(A) : EDSON CECCONI (OAB RS076254B) ADVOGADO(A) : DENIS RICIERI SCHMITZ ACCO (OAB RS097096) RÉU : T.V.C ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE MENDONÇA (OAB RS072281) ADVOGADO(A) : DENIS RICIERI SCHMITZ ACCO (OAB RS097096) ADVOGADO(A) : MARIA IARA CABRAL GUEDES (OAB RS115954) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré, (evento 117), porque tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 112), apontando a embargante a existência de omissão e contradição na decisão. Alegou que há contradição lógica e enriquecimento sem causa na condenação cumulativa de devolução da diferença dos valores pagos (R$1.570,75) e do custo para refazimento integral do tratamento com terceiros (R$11.150,00); omissão quanto à tese de defesa e ao depoimento da testemunha Rodrigo Bonacin sobre a interrupção prematura e unilateral do tratamento por iniciativa da própria autora, o que afastaria o nexo de causalidade nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e, ainda, contradição no regime de responsabilidade civil aplicado, uma vez que a sentença definiu a responsabilidade da ré como objetiva, mas fundamentou a condenação na apuração de culpa (imprudência) apontada pelo perito, omitindo-se, ademais, sobre a natureza de obrigação de meio do serviço prestado e desconsiderando o depoimento do profissional que executou o procedimento. Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, defendendo que o recurso busca apenas a rediscussão do julgado por discordância da ré, não existindo nenhuma omissão ou contradição na sentença, postulando a rejeição integral dos embargos de declaração (evento 122). É o breve relato. A embargante sustenta que a condenação cumulativa ao pagamento da diferença entre o valor pago e o devolvido (R$1.570,75) e ao custo do refazimento do tratamento com terceiros (R$11.150,00) é contraditória e gera enriquecimento sem causa da autora. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, ou seja, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo conclui de forma oposta, ou quando existem afirmações inconciliáveis dentro do mesmo texto. No caso em análise, a sentença não padece de qualquer incongruência interna em seus termos. A fundamentação e o dispositivo guardam estrita coerência entre si. O juízo deixou claro que os danos materiais sofridos pela autora abrangem duas esferas distintas de prejuízo, que comportam reparação integral, em conformidade com o princípio da restituição completa consagrado no artigo 944, do Código Civil: a) a primeira esfera refere-se à devolução de valores que a autora pagou diretamente à ré por serviços que não foram integralmente prestados ou que se mostraram inúteis, descontando-se a quantia que a clínica já havia administrativamente restituído, o que resultou na diferença devida de R$ 1.570,75; b) a segunda esfera diz respeito ao prejuízo correspondente ao…

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