Processo 5011425-25.2026.4.04.7001
TRF4 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011425-25.2026.4.04.7001/PR AUTOR : CLEIDE FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME BRUNO JUNGES (OAB PR127607) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório 1.1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CLEIDE FLORES DA SILVA ecm face de LUIZ FERNANDES em que requer a concessão de medida liminar para a imediata desocupação do imóvel e, ao final, a reintegração definitiva na posse do Lote 37 do Assentamento Elias Gonçalves de Meura, situado no Município de Carlópolis/PR. A parte autora narra que é a legítima possuidora do imóvel rural por força de contrato de concessão de uso firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 28/03/2019; que tomou conhecimento da invasão do lote pela parte ré em 14/09/2025, o que motivou o registro de boletins de ocorrência e o envio de notificação extrajudicial para desocupação; que a parte ré se recusa a deixar o local, impedindo a limpeza da área e a colheita da plantação; que não reside atualmente no imóvel em virtude de episódios pretéritos de violência doméstica praticados por seu ex-marido, os quais ensejaram o ajuizamento de ação possessória anterior perante a Justiça Federal, na qual obteve provimento favorável. A fundamentação jurídica baseia-se na configuração de esbulho possessório de posse nova, o que frustra a função social do programa de reforma agrária. 1.2. O Juízo determinou a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para se manifestar sobre eventual interesse na lide e a que título pretenderia intervir. 1.3. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apresentou manifestação requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte autora. A autarquia informou que o imóvel está registrado em seu nome e confirmou que a parte autora é a beneficiária regular do lote desde 22/03/2019, justificando sua intervenção com o objetivo de proteger o patrimônio público e a regularidade do programa de reforma agrária ( evento 15, PET1 ). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Diante do interesse jurídico manifestado pelo INCRA, acolho a competência para exame e julgamento da demanda, conforme inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Retifique-se a autuação, inserindo o INCRA como assistente simples da parte autora ( evento 15, PET1 ). 2.2. O pedido de concessão de medida liminar foi formulado nos seguintes termos: c) a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata reintegração da autora na posse do Lote nº 37 do Assentamento Elias Gonçalves de Meura, situado no Município de Carlópolis/PR, com área total de 9,8231 hectares, expedindo-se o competente mandado para retirada do requerido Luiz Fernandes e de quaisquer terceiros que eventualmente estejam ocupando o imóvel; Acerca da utilização medida de reintegração de posse, assim dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Conforme relatado, na petição inicial, a parte autora afirmou que o esbulho possessório teria tido início em 14/09/2025, quando tomou conhecimento de que seu imóvel havia sido invadido pelo…
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