Processo 5011426-24.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011426-24.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011426-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRAGANCA RETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO BRAGANCA RETTO, MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO, MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO - SP234810 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA BRAGANÇA RETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO BRAGANÇA RETTO, MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO e MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO, devidamente qualificados na inicial, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SPO e do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERPF/SPO, objetivando provimento jurisdicional que assegure à primeira impetrante, sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, o direito de não realizar a retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, bem como assegure aos demais impetrantes o direito de não sofrerem a incidência da tributação impugnada, inclusive em declaração de ajuste anual, quanto aos valores abrangidos pelo art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Alegam que a primeira impetrante é sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, cujo quadro societário é composto por ANTONIO BRAGANÇA RETTO, MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO e MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO. Sustentam que a sociedade está submetida ao regime tributário diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em conformidade com os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Afirmam que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvados pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Sustentam que a Lei nº 15.270/2025 introduziu os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250/1995, instituindo retenção do imposto de renda da pessoa física à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês, bem como tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00. Afirmam que a Receita Federal do Brasil divulgou entendimento, em documento oficial de “Perguntas e Respostas” sobre tributação de altas rendas, no sentido de que a retenção também se aplicaria às distribuições efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Alegam que a orientação administrativa impugnada cria situação concreta e iminente de cobrança fiscal indevida, pois sujeitaria a primeira impetrante à retenção na fonte, à autuação fiscal, à imposição de multas e juros, bem como…

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