Processo 5011428-07.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011428-07.2024.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO ANUNCIATO BENDINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROBERTO ANUNCIATO BENDINELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) averbação dos períodos de trabalho urbano de 01.11.1987 a 10.01.1991 (Gilvanete Lima Uehara - ME, parcialmente coincidente com contribuições individuais) e de 01.05.1997 a 30.06.2004 (Panificadora e Confeitaria Fundadores Ltda.); (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 30.04.1976 a 12.03.1981 (Cia. Indl. e Merc. Fouad Mattar) e de 19.03.1981 a 26.12.1984 (Alpargatas S/A); (c) a concessão de aposentadoria; (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 216.661.996-1, DER em 10.05.2024), ou a partir de data posterior, acrescidas de juros e correção monetária; e (e) a reparação de danos morais, no importe de R$41.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 360203685). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 361456190). Houve réplica (doc. 369294182). O autor requereu a produção de prova pericial por similaridade em relação aos intervalos de 30.04.1976 a 12.03.1981 (Cia. Indl. e Merc. Fouad Mattar) e de 19.03.1981 a 26.12.1984 (Alpargatas S/A), ao argumento de tratar-se de empresas inativas (doc. 411658712). É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não apresentou nenhum formulário de atividade especial a demonstrar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, na forma da norma previdenciária. A escusa de que as empresas teriam encerrado suas atividades não se sustenta. Ambas mantêm CNPJs ativos: Inclusive, notoriamente, a Alpargatas S/A, uma fabricante gigantesca de calçados. Observo que o comprovante juntado pelo autor, com o qual pretendia mostrar a inatividade da empresa (doc. 411658745), diz respeito especificamente à sua filial n. 66: Impõe-se, destarte, a extinção do feito nesse ponto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, cf. item 1 da tese firmada em relação ao tema STJ n. 1.124: "Configuração do interesse de agir. 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a…
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