Processo 5011428-18.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011428-18.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ELIEZER TISSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER , EM 20/05/2025, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 42), que julgou sua demanda improcedente. O recorrente alega que a Sentença incorre em nulidade absoluta, já que deixou de enfrentar argumentos essenciais, limitando-se a acolher de forma acrítica o laudo pericial, sem fazer qualquer tipo de menção à impugnação acostada no ev. 38, onde foram apontados, de forma detalhada, vícios técnicos relevantes, tais como a adoção de critérios incompatíveis com o Direito Previdenciário, a ausência de análise funcional da atividade habitual e a omissão quanto aos documentos médicos constantes dos autos, o que viola o disposto no artigo 489, §1º, do CPC. O recorrente alega que há contradição no laudo judicial, já que este reconhece instabilidade metabólica significativa, admitindo-se potencial incapacidade temporária, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade, o que torna tal conclusão incompatível com os próprios fundamentos. Diante do acima apresentado, o recorrente requer: a) nulidade da sentença; b) desconsideração do laudo; c) retorno à origem para que o Juízo a quo se manifeste sobre a petição de impugnação com do evento 38; d) subsidiariamente, seja designada nova perícia médica com o fim de analisar a patologia da psoríase a qual não foi analisada; O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/721.634.249-7 em 20/05/2025 (ev. 1.17, p. 44), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa". A prova pericial médico-judicial de 28/11/2025 concluiu que o recorrente apresentava quadro de saúde de diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10: E10) e psoríase (CID-10: L40) , e estava apto para exercer sua atividade habitual de motorista de ônibus (ev. 32). Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Periciado: ELIEZER TISSE . CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nascimento: 07/04/1963. Estado civil: Casado. Benefício discutido: Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59) com…
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