Processo 5011429-50.2020.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011429-50.2020.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011429-50.2020.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : ALICON RODRIGUES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO CURI TERRA (OAB RS006697) ADVOGADO(A) : CISSA DE CASTRO E SILVA TERRA APELANTE : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS REGNIER (OAB PR041934) ADVOGADO(A) : Luiz Ricardo Berleze (OAB PR024742) APELANTE : LOTERICA R2 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : POLIANA DILL (OAB RS102542) APELANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA (OAB SP203427) ADVOGADO(A) : MARIA AMELIA SARAIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. UMA VEZ REALIZADO ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO QUAL FIRMADA A EXPRESSA DESISTÊNCIA DE QUAIS RECURSOS, É DE SER HOMOLOGADO O PLEITO. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, HOMOLOGO O  PEDIDO  DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por   BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA  ( evento 87, EMBDECL1 )  e   SOMPO SEGUROS S.A  ( evento 95, EMBDECL1 )  em face da decisão que desacolheu os declaratórios anteriormente interpostos ( evento 68, ACOR2 ). Sobreio a notícia de acordo entre as partes e pedido de desistência recursal ( evento 110, ACORDO1 ) . É o breve relato. Decido. Observo que o recurso principal - APELAÇÃO - já foi julgado nesta instância ( evento 8, RELVOTO1 ), e considerando que as partes que interpuseram os embargos de declaração pendentes de análise - BRINKS ( evento 87, EMBDECL1 ) e SOMPO ( evento 95, EMBDECL1 ) expressamente  desistiram de quaisquer recursos e prazos recursais  ( evento 110, ACORDO1 ). A respeito da desistência recursal,  deve ser aplicado o disposto no art. 998 do CPC: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."   Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO   CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.  DESISTÊNCIA  RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de  apelação  interposto contra a sentença que julgou procedentes os  pedidos  formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida, c/c Com Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da  desistência  recursal apresentada pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do presente recurso resta prejudicado em razão da superveniência de  pedido  de  desistência  formulado pela parte apelante, conforme petição juntada aos autos. 4. A  desistência  do recurso, expressamente manifestada pela parte recorrente, impõe o seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, e do art. 998, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Homologada a  desistência  do recurso, restando prejudicado o exame do seu mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 998.( Apelação   Cível , Nº 50153386320258210010, Sexta Câmara  Cível , Tribunal…

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