Processo 5011429-94.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5011429-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RUSCHI FILHO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARANGONI RUSCHI - ES13841 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor narra ser beneficiário do plano de saúde da requerida. Sustenta que foi atendido em pronto-socorro e constataram a ocorrência de linfonodomegalias com aspecto de doença linfoproliferativa, podendo corresponder a acometimento metastático, além de lesão em lobo hepático esquerdo, motivo pelo qual foi recomendado encaminhamento para consulta com oncologista em até sete dias. Afirma que o prazo não foi cumprido, tendo solicitado atendimento externo que identificou quadro sugestivo de carcinoma colorretal metastático. Informa que foi internado, sendo-lhe recomendado acompanhamento contínuo por nutrólogo, fisioterapeuta, geriatra e avaliação urgente por oncologista clínico. Alega que o atendimento oncológico só foi marcado para o dia 26/03/2026, o que apresenta grave risco a sua saúde. Ademais, relata que não foi disponibilizado acesso a nutrólogo na rede. Em razão dos fatos, pleiteia, liminarmente, para que a ré disponibilize e comprove avaliação por médico oncologista clínico ao Autor, preferencialmente no hospital em que se encontra internado ou, subsidiariamente, encaminhamento/remoção para serviço apto; disponibilize e comprove avaliação por médico nutrólogo; autorize e custeie todos os exames, procedimentos, avaliações e afins; autorize o atendimento fora da rede sempre que não houver profissional disponível em prazo compatível com a urgência; se abstenha de impor novos entraves burocráticos. Consta da decisão de ID 93250555, proferida em 19/03/2026, o deferimento parcial da tutela de urgência, determinando a disponibilização de avaliação por médico oncologista clínico no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, e indeferindo o pedido relativo ao nutrólogo, por ausência de comprovação de urgência. Apresentada contestação em ID 85032865. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Da análise dos autos, resta imperioso acolher a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela requerida. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora ostenta natureza estritamente personalíssima e infungível, voltada ao fornecimento de assistência médica individualizada por profissionais especialistas e à realização de exames/tratamentos de saúde em seu favor. Ocorre que os documentos médicos e o prontuário hospitalar juntados pela defesa (ID 95032866) demonstram com clareza o falecimento do autor em 19 de março de 2026. O óbito do titular do direito afeta diretamente o interesse de agir em relação aos pedidos de obrigação de fazer, visto que o direito postulado é intransmissível e a tutela jurisdicional de prestação de serviços de saúde tornou-se inútil e juridicamente impossível de alcançar a sua finalidade prática, operando-se a perda superveniente do objeto da demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -…
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