Processo 5011430-78.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011430-78.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011430-78.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIO SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual Decido.   O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 23) , elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, o autor, embora apresente sequela de fratura na mandíbula, decorrente de acidente sofrido em 19/12/2017  não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução de capacidade legalmente relevante, não apresenta incapacidade laboral e tampouco redução da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida à época do acidente. Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: " Sem alteração na marcha . Pesa 113 kg, 1,81m. Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Eupneico, sem assimetrias ou edema de face, fala normalmente. Abertura oral preservada , com referência de limitação não constatada. Mobilidade sem restrições relevantes ".  Asseverou a perita que não foram constatadas sequelas funcionais decorrentes da lesão que comprometam a atividade habitual do autor. Esclareceu que não foram observados sinais clínicos de dor ou limitação funcional que interfiram na execução das atividades laborais, não tendo sido constada redução da capacidade laboral, inexistindo de danos funcionais que possam causar prejuízo ao regular exercício do trabalho.  Portanto, em conformidade com a prova pericial, a lesão apresentada pelo autor não acarreta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, exercida na época do acidente. Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a ocorrência de lesão decorrente do acidente, sendo necessário que a lesão deixe sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, de modo a torná-lo mais oneroso, com dispêndio de maior esforço na execução do labor, em decorrência da consolidação de lesões presentes. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra naquela definição legal. No tocante à invocação no recurso do Tema nº 416 do STJ, que firmou a tese de que a concessão do…

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