Processo 5011430-80.2022.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011430-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : FLAVIO ANTONIO SILVA LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com prescrição de parcelas anteriores a 11/03/2017. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na construção civil, alegando ausência de enquadramento por categoria profissional e de nocividade do cimento, além de inviabilidade de laudo por similaridade. O autor, por sua vez, busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas como pedreiro, servente e contra-mestre, com exposição a sílica livre; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; e (iv) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente e contra-mestre, pois o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) é aplicável a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e o conceito de "edifício de construção civil" abrange qualquer obra devido à periculosidade e ao manuseio de cimento. Além disso, a composição do cimento é prejudicial à saúde, e a utilização de laudo por similaridade é admitida, sendo os laudos não contemporâneos válidos. 4. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade da atividade, enquadrando-se nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.10), nº 83.080/1979 (item 1.2.12) e nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (item 1.0.18), pois é um agente cancerígeno reconhecido pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e pelo Chemical Abstracts Service (CAS), dispensando avaliação quantitativa e sendo ineficaz o uso de EPI, conforme Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015 e Manual de Aposentadoria Especial do INSS. 5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º) e para agentes cancerígenos como a sílica livre, cuja ineficácia do EPI é reconhecida (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e Tema IRDR15/TRF4), e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (Tema 1090 STJ). 6. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada em 04/01/2018, pois a reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo…
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