Processo 5011430-89.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011430-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE BARBOSA BUCK ADVOGADO(A) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (OAB RJ169721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS HENRIQUE BARBOSA BUCK , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme ementa a seguir transcrita (evento 27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos (R$9.754,80), não tendo comprovado despesas essenciais capazes de comprometer substancialmente sua renda. O agravante sustenta que, deduzidas as despesas ordinárias, restaria saldo mensal de apenas R$444,70, incompatível com o pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira do agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º e § 3º). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, fixou a tese de que o uso de critérios objetivos não pode fundamentar, de forma exclusiva, o indeferimento da gratuidade, admitindo-se, contudo, sua utilização como parâmetro auxiliar. 5. A jurisprudência do TRF2 admite como critério indicativo o percebimento de renda inferior a três salários mínimos ou até o limite de isenção do imposto de renda, ressalvando a possibilidade de análise casuística de despesas extraordinárias. 6. No caso concreto, embora o agravante alegue despesas mensais elevadas, comprovou documentalmente apenas parte delas (energia elétrica, condomínio e gás), não demonstrando comprometimento de sua renda líquida para inviabilizar o pagamento das custas processuais. 7. Diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC tem caráter relativo e pode ser afastada por elementos que indiquem suficiência econômica. 2. O critério de renda superior a três salários mínimos constitui parâmetro auxiliar, mas não exclusivo, para a análise da justiça gratuita, devendo haver confrontação com a comprovação das despesas. 3. A concessão da gratuidade exige comprovação documental de despesas essenciais extraordinárias que comprometam substancialmente a renda do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TRF2, AI nº…
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