Processo 5011434-65.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011434-65.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011434-65.2026.8.24.0091/SC AUTOR : WARLEI DE ANDRADE RIZ ADVOGADO(A) : KARIANI MONTEIRO DIAS (OAB SC076620) ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Procedimento Comum Cível , com pedido liminar, ajuizado por   WARLEI DE ANDRADE RIZ   em face do ESTADO DE SANTA CATARINA . Afirma que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi considerado inapto na Exame de Saúde, preliminarmente sob a justificativa de que "não apresentou exame toxicológico" e "alterações no quadril que necessitam investigação complementar". Interpôs recurso administrativo com a apresentação de laudos e exames complementares do quadril comrovando sua total aptidão física e indicou resultado negativo do exame toxicológico, demonstrando que o atraso na entrega decorreu de culpa exclusiva do laboratório, que realizou três coletas sucessivas (em 24/04, 19/05 e 26/05) devido à insuficiência de material coletado nas primeiras tentativas. Por estas razões, requer antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o autor inapto no Exame de Saúde, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame e, inclusive, se aprovado nas etapas subsequentes, garantindo-se sua incorporação, nomeação, posse e matrícula no Curso Básico de Formação (CBF), com direito ao percebimento integral da respectiva remuneração; O autor postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório necessário. DECIDO. Da tutela de urgência. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer antecipação de tutela para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. Do Toxicológico  Antecipadamente indica-se que, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Apesar do impetrante sustentar que não apresentou o resultado do exame toxicológico no prazo estabelecido em razão de intercorrências técnicas ocorridas durante o procedimento de coleta e análise laboratorial, o fato é que o Exame não foi apresentado na data determinada.   O edital estabeleceu, de forma objetiva, a obrigatoriedade da apresentação do exame toxicológico dentro do prazo fixado para a fase de avaliação de saúde, incumbindo ao candidato providenciar a realização dos exames exigidos e apresentar os respectivos resultados tempestivamente. A documentação apresentada não permite concluir, de plano, pela ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto. Necessita-se de análise mais aprofundada acerca das providências adotadas pelo candidato, dos prazos envolvidos e da efetiva impossibilidade de atendimento da exigência editalícia no momento oportuno. Ademais, a mera alegação de boa-fé e diligência não tem o condão de afastar, por si só, a obrigatoriedade de observância das regras previamente estabelecidas no instrumento…

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