Processo 5011434-84.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011434-84.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011434-84.2026.8.24.0020/SC RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) RÉU : SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) RÉU : SHPX LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial. 2.  Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3.  O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no  caput  do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de urgência funda-se em pedido de tutela antecipada consistente na determinação para que a parte ré restabeleça imediatamente o acesso da parte autora à sua conta originária na plataforma Shopee e ao ShopeePay ; subsidiariamente, em caso impossibilidade técnica de reativação da conta, requer seja determinada a imediata liberação de valores existentes e retidos junto ao ShopeePay .  Alega o demandante, para tanto, que é motorista parceiro  cadastrado na plataforma ré, e que por estar com problemas em seu aparelho celular, tentou acessar sua conta por meio de outro dispositivo; que, a partir aí,  o sistema gerou um novo perfil vinculado ao seu CPF, o que levou ao bloqueio de sua conta principal, sendo que não consegue resolver a situação pelos canais de atendimento disponibilizados pelas demandadas.  Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado. A narrativa é verossímil e, ao que tudo indica, a parte autora não pretende criar uma nova conta, mas sim recuperar e acessar aquela já existente por meio de um outro dispositivo. Além disso, não há indicativos, nos atendimentos realizados pelo suporte das demandadas, de que exista alguma irregularidade documental relacionada ao autor ou suspeita de fraude, não sendo razoável a limitação do acesso.   O perigo de dano, a seu turno, decorre da impossibilidade do autor de acessar sua conta principal e assim levantar os valores nela depositados e exercer a atividade de motorista. Ante o exposto,  DEFIRO  a tutela de urgência almejada, e  DETERMINO  às partes rés que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, adotem as providências necessárias para: a) possibilitar à parte autora o acesso à sua conta principal/originária na plataforma  Shopee e ao ShopeePay ; b) subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade técnica devidamente comprovada, possibilitar à parte autora o levantamento do saldo eventualmente existente na sua conta  ShopeePay .  Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão.  4.  O motorista parceiro da plataforma de e-commerce/marketplace  não é o destinatário final do serviço, não…

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