Processo 5011435-68.2026.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011435-68.2026.8.21.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011435-68.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO GRAVATAI ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, tendo em vista o recolhimento das custas. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais) ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO GRAVATAÍ em face de LINDA FRANCIELI PUCHETA DA SILVA e MARJANE GOULART GOMIDES . Relata o exequente que as executadas são proprietárias do apartamento   nº 405, Bloco 03 (e vaga nº 385), e encontram-se inadimplentes com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de outubro de 2025 a março de 2026. Informa que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.801,71. Sustenta que a obrigação possui natureza propter rem e que o imóvel objeto da lide é alvo de outras demandas judiciais (processos nº 5000471-26.2020.8.21.0015 e nº 5015116-85.2022.8.21.0015). Discorreu sobre o direito e juntou documentos, incluindo a matrícula do imóvel e a planilha de débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios para reserva de valores em eventuais arrematações do bem nos processos mencionados, além da citação das executadas para pagamento e, em caso de inadimplemento, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Evento 1). É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Estes requisitos representam o lastro fático-jurídico indispensável para a antecipação de provimentos jurisdicionais. A probabilidade do direito, no caso em análise, é amparada pela natureza propter rem das cotas condominiais, conforme estabelecido pelo artigo 1.345 do Código Civil, que preconiza que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A petição inicial é acompanhada de vasta documentação, incluindo os demonstrativos de débito, atas de assembleia que comprovam a aprovação das despesas e a regularidade das cobranças, e a matrícula do imóvel que atesta a titularidade da propriedade pelas Executadas. A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, bem como o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, impõem aos condôminos o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. A Convenção Condominial do Condomínio Residencial Porto Gravataí, por sua vez, prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios sobre os débitos em atraso, corroborando a liquidez e exigibilidade do crédito. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que as despesas condominiais constituem título executivo extrajudicial, conforme o supracitado artigo 784, X, do CPC, o que reforça a robustez da probabilidade do direito invocado pelo Exequente. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a situação de inadimplência prolongada, que remonta a outubro de 2023, representa um desequilíbrio significativo nas contas do condomínio. As atas de assembleia (Evento 1, ATA8 a ATA22) evidenciam a constante preocupação com a saúde financeira do condomínio, a necessidade de negociação…

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