Processo 5011435-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011435-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BRASIL EQUITY PROPERTIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO (OAB RJ179747) ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) AGRAVADO : FELIPE AUGUSTO KELM DIAS NEVES ADVOGADO(A) : PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES (OAB RJ148992) INTERESSADO : SCON SABRINA CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA PAGANI ADVOGADO(A) : JANAINA SOUZA DOS SANTOS DE ALMEIDA INTERESSADO : SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada BRASIL EQUITY PROPERTIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, da decisão de evento 4, DESPADEC1 , integrada pela decisão de evento 44, DESPADEC1 , proferidas pela 4ª Vara Federal de Niterói, no cumprimento de sentença nº 5001244-90.2026.4.02.5102, proposto por FELIPE AUGUSTO KELM DIAS NEVES , em que também figuram como executadas SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S/A, SCON SABRINA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), cujo teor, dentre outras providências, autorizou o arresto cautelar, via SISBAJUD, de R$ 240.859,78, nas contas da agravante e das agravadas SPE6 SCON e SCON SABRINA, manteve a dispensa de caução exclusivamente para atos de penhora e constrição, ressalvou que o levantamento de valores em espécie exigirá garantia idônea enquanto pendente o trânsito em julgado material, determinou a reiteração do SISBAJUD via "Teimosinha", por 30 dias, e autorizou a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das devedoras solidárias. Disse que o título executivo rescindiu "contrato de compra e venda e financiamento" e reconheceu sua responsabilidade solidária, junto com a SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S/A, pela devolução integral dos valores pagos pelo exequente, com correção monetária e juros de mora, e pela devolução em dobro dos valores relativos ao sinal/arras confirmatórias. Afirmou que o juízo singular recebeu o cumprimento provisório de sentença e deferiu, liminarmente, o arresto cautelar de R$ 240.859,78 nas contas das executadas, o que resultou na penhora de quase R$ 50.000,00 em suas contas. Aduziu que o juízo de primeiro grau fundamentou o periculum in mora para o exequente na existência de execução definitiva movida pelo Condomínio em seu desfavor, perante a Justiça Estadual, mas esse fundamento não pode ser utilizado para justificar a penhora das contas da agravante, que não é responsável por dívidas condominiais. Acresceu que, naquele processo da Justiça Estadual, a dívida está garantida pelo oferecimento espontâneo de bem pelo exequente, que, portanto, não tem risco de sofrer constrições. Alegou que o exequente não comprovou que a agravante não teria condições de arcar com o débito na futura execução definitiva, nem apontou qualquer elemento concreto de tentativa de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou estado de insolvência da agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para interrupção dos atos de constrição em suas contas, e a posterior reforma da decisão para revogação do arresto cautelar incidente sobre…
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