Processo 5011436-37.2024.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011436-37.2024.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011436-37.2024.8.24.0113/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) APELADO : MALVINA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855) ADVOGADO(A) : BRUNA BERNARDT (OAB SC049584) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão da 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [CPC, ART. 400, I]. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA (27%).  QUANTUM  MANTIDO (R$ 5.000,00). CONSECTÁRIOS LEGAIS (INPC/IPCA; JUROS CONFORME ART. 406 DO CC COM REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024; SÚMULAS 54 E 362/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu a ilegalidade de contratos consignados, determinou a restituição simples dos descontos com retorno ao  status quo ante , e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos definidos na sentença; na apelação, a instituição financeira postulou efeito suspensivo, improcedência total, afastamento dos danos materiais e morais (ou minoração), compensação de valores e adequação dos consectários (IPCA/SELIC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ato ilícito diante da não comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos descontos e em qual modalidade; (iii) determinar se há dano moral na hipótese e a adequação do  quantum ; (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC: a relação é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14), bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo, independentemente de culpa. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), inclusive a autenticidade/regularidade da contratação (CPC, art. 429, II; orientação do REsp 1.846.649/MA); ausente a prova pericial requerida à parte ré, admitem-se como verdadeiros os fatos que o documento pretendia infirmar (CPC, art. 400, I). 5. Não comprovada a existência da relação contratual, os descontos no benefício previdenciário não constituem exercício regular de direito e configuram ato ilícito civil, conforme precedentes do TJSC citados no voto. 6. Declarada a invalidade, impõe-se o retorno das partes ao  status quo ante , com restituição dos valores descontados de forma simples, admitida a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884; modulação do EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro). 7. O dano moral não é presumido (IRDR – Tema 25/Grupo de Câmaras de Direito Civil),…

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