Processo 5011440-08.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011440-08.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011440-08.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ANDREW ONIRE LUIZ DA SILVA DOS SANTOS (Assistido) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) RECORRENTE : MARILENE DA SILVA (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/93. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença para restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS Deficiente NB 701.512.689-4, desde a data da cessação administrativa, indicada no recurso como DCB em 20/07/2025; e 2) a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta que faz jus ao restabelecimento do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, afirmando que possui impedimento de longo prazo e necessidade de tratamento contínuo, com repercussões na vida diária e escolar. Defende que a condição hematológica, associada a acompanhamentos e deslocamentos frequentes para tratamento, evidencia situação compatível com a proteção assistencial. Alega divergência entre o laudo judicial e a documentação médica juntada, afirmando que prontuários, laudos e registros de acompanhamento especializado demonstram quadro mais grave do que o retratado pela perícia. Argumenta que a própria perícia reconheceu condição crônica com impactos por prazo superior a dois anos, mas concluiu de forma contraditória pela ausência de deficiência. Sustenta que a sentença e o laudo teriam adotado conceito ultrapassado de deficiência, vinculado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Defende a aplicação do conceito trazido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela LOAS em sua redação atual e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual basta impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, sem exigência de incapacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido porque, com base no laudo pericial, entendeu não estar caracterizada deficiência nos termos da LOAS. Registrou que a perícia apontou condições nas áreas hematológica, urológica e neurocomportamental, mas sem impactos funcionais significativos capazes de restringir a participação plena e efetiva do autor em sociedade. O juízo rejeitou a impugnação ao laudo, consignando que doença crônica não se confunde com impedimento de longo prazo e que o laudo não apresentava incongruências aptas a afastar suas conclusões. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos…

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