Processo 5011441-24.2026.8.24.0005
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5011441-24.2026.8.24.0005/SC AUTOR : FAMILIA OPPERMANN LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trato de liminar de despejo. Conclusos. Decido. Consta da petição inicial que a parte autora celebrou contrato de locação residencial com o réu, tendo por objeto imóvel residencial situado na Rua 1121, n. 12, apto n. 304, nesta comarca, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 23 de outubro de 2025 e término em 22 de abril de 2028 e que foi contratada fiança através da Loft Soluções Financeiras. Contudo, a parte ré deixou de cumprir com a contraprestação do contrato de seguro-fiança, o que ensejou a rescisão do pacto. Por consequência, o contrato de locação ficou sem garantia, motivo pelo qual prentende a rescisão deste e, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar. Pois bem. A pretensão deduzida a título de tutela de urgência reveste-se da modalidade de denúncia cheia, pressupondo, para a concessão da liminar de despejo, a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê, em seu art. 59, § 1º, as hipóteses em que se admite a concessão de liminar de desocupação, independentemente de audiência da parte contrária, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Entre essas hipóteses, destaca-se o inciso IX: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela , independentemente de motivo. No caso em apreço, a Loft notificou o réu acerca da rescisão do contrato em 12 de maio de 2026 ( evento 1, NOT8 ), oportunizando que o locatário promovesse a desocupação do imóvel ou viabilizasse a substituição da garantia do contrato de locação, quedando-se inertes o réu. Tal circunstância autoriza a concessão da liminar, conforme dispõe expressamente a lei de locações. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida. Ante o exposto, DETERMINO : 1) A desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da parte ré, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, condicionada, contudo, a eficácia desta decisão à prévia prestação de caução idônea pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositada em juízo no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão. 2) Prestada a caução, expeça-se notificação ao locatário para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. 3) Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou purgue a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, com a redação conferida pela Lei n. 12.112/2009, sob pena de revelia. Na hipótese de purgação da mora, desde logo fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, considerando a existência de previsão contratual. 4) Transcorrido o prazo sem desocupação voluntária ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, ficando o…
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