Processo 5011441-41.2025.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011441-41.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ESTELA DE AVILA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO COMPROVADOS. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município exequente da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa e dos demais requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o valor do débito exequendo afasta a caracterização da execução como de baixo valor, por superar o piso fixado em lei municipal; (ii) se os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 foram cumpridos, dispensando o protesto prévio do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, firmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428, pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos, sendo possível a extinção do feito por falta de interesse de agir em execuções inferiores a R$ 10.000,00, ainda que lei municipal fixe piso inferior. 4. O Município exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo documental, e as razões recursais trouxeram fundamentos fáticos desconexos com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a existência de lei municipal que fixa piso inferior não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 2. A ausência de comprovação do protesto prévio do título e dos demais requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV e VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002381520138210002, Rel. Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra ESTELA DE AVILA, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 9, SENT1 ). Em razões de recurso, a parte Apelante alega que a Execução Fiscal não está condicionada ao protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, sustentando que o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de…
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