Processo 5011442-21.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011442-21.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011442-21.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: DOUGLAS JOSIEL VOKS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARKESIA MARTINS DE MORAES - MS20049 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDEMARA MORINIGO CHAVES RIBEIRO - RJ178873 IMPETRADO: PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO DO MATO GROSSO DO SUL - PROGEP, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA DOUGLAS JOSIEL VOKS impetrou o presente mandado de segurança, apontando o PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFMS E REITORA DA UFMS como autoridade coatora. Relata, em síntese, ser candidato do Concurso Público - EDITAL nº 108 -PROGEP/UFMS, de 28 de julho de 2025. O certame, concorrendo à vaga n. 948 - Ciências Humanas /História / História Moderna e Contemporânea, previu e prevê a realização de provas eliminatórias e sucessivas, sendo que o ora impetrante é professor de história e devidamente inscrito realizou a primeira fase que consiste na Prova Escrita cujo tema sorteado foi: "As Grandes Guerras: 1a Guerra Mundial (1914-1918 e 2a Guerra Mundial (1939-1945)". Entretanto, quando a banca examinadora lhe aferiu a dissertação teceu elogios, mas, aplicou a nota 5,5, quando nota menor que 7,0 é eliminatória, nos seguintes termos: "Embora seja relevante a abordagem que incorpora novas personagens na História, estão ausentes elementos fundamentais da explicação "histórica dos conflitos" e do "estado da arte", que seriam essenciais, inclusive, para o aprofundamento da argumentação proposta". Inconformado, recorreu administrativamente, pois, o colegiado criou um critério de avaliação não previsto no item 13.2 e 13.5.1 do edital, a chamada "historiografia factual" e, ainda assim, sustentou que tal exigência constaria do próprio edital, o que não corresponde à realidade. Enfim, requer seja concedida liminar visando sanar nulidade de ato administrativo que o elimina do Concurso Público - EDITAL No 108 - PROGEP/UFMS, de 28 de julho de 2025, já que o ato é nulo ou anulável de pleno direito por ferir os princípios basilares do direito administrativo tendo ferido o direito líquido e certo do Impetrante em participar de certame que observe os limites estabelecidos no Edital. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (id. 456328688). Informação apresentadas pela autoridade coatora (id. 472522184). Parecer do MPF (id. 457411128). (...) É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 485 da repercussão geral fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853-CE, Min. Gilmar Mendes, Plenário, 23.04.2015). Eis o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no…

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