Processo 5011442-32.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011442-32.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011442-32.2025.8.13.0625 REQUERENTE: EDMAR JOSE SANDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. EDMAR JOSE SANDIM, qualificado nos autos, representado por ELCINEI ALVES SANDIN, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, narrando que o autor é beneficiário de pensão por morte, denominada na peça como auxílio assistencial previsto na Lei Estadual nº 552/1949, em razão do falecimento de seu avô, Benedito de Freitas Carvalho, ocorrido em 31/07/1985, o qual, à época do óbito, encontrava-se aposentado no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de Arcângelo, Comarca de São João del-Rei/MG. Afirma-se que o autor foi interditado por decisão judicial, tendo sido inicialmente nomeada como curadora sua genitora, Ilda de Ávila Sandim, e, posteriormente, em razão do falecimento desta, substituída a curatela, passando a exercê-la seu irmão, Elcinei Alves Sandin. Sustenta a parte autora que é portadora de doença grave, qualificada como retardo mental compatível com CID F72, indicada como alienação mental, bem como de severa encefalopatia desde o nascimento e déficit mental neonatal, sequelas que o incapacitam definitivamente para gerir os próprios atos e bens. A inicial expõe que, em razão da condição de saúde acima descrita, o autor impetrou Mandado de Segurança nº 5153774-50.2023.8.13.0024, perante a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o objetivo de cessar os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seu benefício de pensão por morte, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Segundo narrado, no referido mandado de segurança foi deferida liminar determinando a imediata suspensão da cobrança do Imposto de Renda, conforme documento de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi proferida sentença concedendo a segurança para que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar a retenção do imposto sobre os proventos de pensão por morte percebidos pelo autor, documento juntado sob o ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Aduz, ainda, que o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso voluntário e, em reexame necessário, confirmou a sentença concessiva da segurança. O acórdão e a certidão de trânsito em julgado, esta indicando o trânsito em 11/09/2025, foram juntados sob o ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Com base nesse contexto, a parte autora afirma que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança para obter a restituição dos valores de Imposto de Renda que teriam sido indevidamente retidos em sua pensão no período anterior à impetração do writ, especificamente de julho de 2019 a 12/07/2023. A parte autora sustenta que, uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito material à isenção do Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte, faz jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados dentro do…

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