Processo 5011443-07.2026.8.24.0033

TJSC • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5011443-07.2026.8.24.0033
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 5011443-07.2026.8.24.0033/SC AUTOR : LEANDRO DE FREITAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCAS KERN WILBERT (OAB RS099441) DESPACHO/DECISÃO I -  Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica  Caris de Rezende Pena ME  (CNPJ: 26.624.371/0001-38), em nome da médica  Caris de Rezende Pena 1 , (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555 , Sala 107 , Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo. A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial. II -  Designo o dia   03/06/2026 , às 10h00min , para realização de perícia, que irá ocorrer na  Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555 , Sala 107 , Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973 , endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com, podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico.  Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica. III  - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG / PJSC . Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88 2 ). IV  - Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório. V -  As partes,  em 15 (quinze) dias úteis , querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia. VI  - Determino a intimação da Autarquia Ré para,  em 15 (quinze) dias úteis: a)  apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais , sob pena de sequestro de valores; VII - Cientifique-se o(a)  Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º 3 , da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a). Perito(a) deverá…

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