Processo 5011444-79.2021.8.21.0023
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011444-79.2021.8.21.0023/RS EXECUTADO : TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS. Defendeu excesso de execução pela necessária utilização da Taxa Selic. Citou o Tema 1.062 do STF. Noticiou a tramitação de recuperação judicial, de modo que somente o juízo falimentar poderia constringir e/ou expropriar bens de propriedade da recuperanda, ora executada. Defendeu a necessidade de suspensão do processo. Requereu o acolhimento do incidente para reconhecer o excesso alegado e suspender o feito. Juntou documentos (Evento 35, docs. 2/3). Foi recebida a exceção de pré-executividade ( evento 85, DOC1 ). O excepto apresentou resposta ( evento 89, DOC1 ). Asseverou que a mera existência de recuperação não tem condão de ocasionar a suspensão nos moldes pretendidos. Em relação ao excesso alegado, expôs a existência de legislação municipal que disciplina os índices dos consectários legais, descabendo a utilização de índice diverso. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.062 do STF. Requereu a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. Em consonância com as decisões adotadas pelo Tribunal deste Estado, entendo que as alegações da parte excipiente devem prosperar. Embora não se desconheça que o ente municipal detém competência legislativa para determinar os índices de atualização monetária dos seus tributos, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1216078 (Tema 1062), assentou a tese no sentido de que " os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins ." Não fosse suficiente, veja-se que o Tema n.º 1.217, RE n.º 1.346.152/SP, que tinha por objetivo analisar a "possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins" , foi recentemente julgado, tanto que ainda não transitou em julgado, e definiu o que segue: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.217 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O próprio Eg. Tribunal de Justiça já vinha entendendo nesse sentido, antes mesmo do julgamento supracitado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMAS 1.062 E 1.217 , STF. ARTIGO 30, II, CF/88. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. Pelo princípio da simetria e, até, pela natureza suplementar da competência municipal a respeito, artigo 30, II, CF/88, cumpre aplicar à incidência de juros de mora e correção monetária, quanto a créditos tributários municipais, a baliza estabelecida em relação à União e,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.