Processo 5011445-24.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011445-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DEL CASTILLO JUCÁ (OAB DF065047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito ativo, interposto por MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MACEDO , da decisão interlocutória , proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que indeferiu a tutela de urgência consistente no pedido para que a ré o considerasse apto à cota racial, no concurso público para o cargo de assistente em administração. Sustenta que se candidatou à vaga reservada a candidatos autodeclarados negros, pardos ou indígenas, e obteve nota suficiente para a sua aprovação. Afirma que a comissão de heteroidentificação não identificou características físicas que permitissem identificá-lo como pessoa parda. Aduz que a decisão agravada apenas reproduziu a motivação da comissão de origem, sem o exame dos elementos fenotípicos adicionais suscitados no recurso administrativo e sem a análise da filmagem do procedimento. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a nova apreciação do recurso administrativo e o retorno à lista de classificação ( agravo de instrumento ). É o relatório. Passo a decidir. Conheço o agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor foi aprovado para o cargo de assistente em administração, do quadro de pessoal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ( 1.12, folhas 14 ), nas vagas destinadas a cotas de negros, pardos ou indígenas oferecidas no concurso público, veiculado no EDITAL nº 1.188, de 9 de dezembro de 2025 ( 1.7 ). O edital previa que ( 1.7, folhas 06 ): 5.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025 (Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014), no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas) e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025 (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre…
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